Desde 2001, com a implementação das primeiras iniciativas que ampliaram as oportunidades para estudantes negras(os) no acesso ao ensino universitário pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), as cotas raciais para acesso ao ensino superior são aplicadas por universidades públicas, por meio da reserva de vagas. De 2001 a 2012, cada universidade passou a adotar diferentes critérios para a seleção dos estudantes cotistas. Porém, com a promulgação da Lei Federal nº 12.711/2012, os critérios ficaram mais alinhados. Os artigos do 1º ao 3º da referida lei dispõem que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação (MEC) deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, o mínimo de 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No que diz respeito ao critério da classe social, 50% do total das vagas reservadas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. No que diz respeito ao critério racial e relativo à deficiência, as vagas serão preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos anteriormente, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Caminhando nessa mesma direção, a Lei nº 12.990/2014 garante, desde o ano em que foi instituída, reserva de vagas para o acesso de pessoas negras no serviço público federal, sendo destinados a elas um percentual de 20% das vagas.